Medida Provisória do Trabalho Verde Amarelo - Artigo 1º
Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo
Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;II - contrato de experiência;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Comentários
Neste 1º artigo a ênfase é a criação de novos postos de trabalho. Eu creio que o governo gostaria de viver o "pleno emprego", já vividos em perído recente de nossa história.
Os vínculo laborais citados no & 1º não contam como primeiro emprego.
Exemplos:
Menor Aprendiz ao encerrar seu contrato de trabalho pode ser admitido pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Ou alguém que estava em Experiência, registrado em Carteira, também pode ser admitido pelo nova modalidade.
A meu ver essa medida afronta o princípio da realidade.
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Fontes Consultadas
www.planalto.gov.br