Medida Provisória do Trabalho Verde Amarelo - Artigo 1º

CAPÍTULO I

DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo

Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.

Comentários

Neste 1º artigo a ênfase é a criação de novos postos de trabalho. Eu creio que o governo gostaria de viver o "pleno emprego", já vividos em perído recente de nossa história.
Os vínculo laborais citados no & 1º não contam como primeiro emprego.
Exemplos:
Menor Aprendiz ao encerrar seu contrato de trabalho pode ser admitido pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Ou alguém que estava em Experiência, registrado em Carteira, também pode ser admitido pelo nova modalidade.

A meu ver essa medida afronta o princípio da realidade.
Envie seus comentário para: maxwellgospellife@gmail.com

Fontes Consultadas
www.planalto.gov.br