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Tabela Price nos financiamento imobiliários da CARIM/PREVI

Djalma Ribeiro Couto disse:

1 de fevereiro de 2014 às 21:52

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo

APELAÇÃO COM REVISÃO N° 0003508-25.2008.8.26.0114

37ª Câmara de Direito Privado

Apelação n° 0003508-25.2008.8.26.0114 Campinas 19863

VOTO N° 19863

COMARCA DE CAMPINAS APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

APELADO: J. P. (PEDEVISTA) E OUTRA

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vistos.

Respeitada a convicção do douto Relator Desembargador Pedro Kodama, peço venia para ressalvar meu entendimento, acompanhando entretanto o seu voto.

A matemática utilizada no cálculo das prestações e do saldo devedor, nos contratos de financiamento de compra de imóveis é de notória perversidade, tanto assim que os próprios órgãos governamentais estudam mudanças e reconhecem publicamente a impossibilidade de pagamento do débito pelo sistema atual.

Com a adição do sistema price o valor da prestação ultrapassaria o limite decorrente da adoção da equiparação salarial e então joga-se esse excesso ao saldo devedor que passa a ter crescimento geométrico.

A denominada Tabela Price foi criada pelo matemático inglês Richard Price, no século XVIII, como sistema de amortização, mas em verdade incorpora juros sobrepostos.

Na equação matemática demonstrada por Márcio Mello Carado (O uso da Tabela Price no crédito ao consumo, publicado na Revista de Direito do Consumidor, n° 29, Ed. Rev. dos Trib., pág. 81) e no exemplo exposto por Luiz Antonio Scavone Junior (Os Contratos Imobiliários e a Previsão de Aplicação da Tabela Price, rev. cit. n° 28, pág. 133), verifica-se que a Tabela Price, por si só, leva à incidência de juros sobre juros, em contrariedade portanto ao enunciado da Súmula n° 121 do STF.

Quando criada a Tabela Price, na Inglaterra de dois séculos atrás, se destinou a compor débitos livres de inflação, daí a sua função amortizadora, função essa que se perde completamente em contato com o processo inflacionário brasileiro, ainda bastante acentuado, redundando então a sua aplicação na produção de juros que não podem se sobrepor aos contratados.

Entretanto o meu entendimento é isolado nesta Câmara e assim, para evitar embargos infringentes cujo resultado sabe-se, de antemão, que seriam rejeitados e, dessa forma, melhor é acompanhar a douta maioria julgadora, liberando, desde já, as partes para discutirem a questão em tribunal superior, se assim desejarem, limitando-me a ressalvar o meu entendimento. Com a ressalva supra acompanho o voto do eminente Relator.

DIMAS CARNEIRO 3° Juiz